quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Populares de Macururé acusa a PM de agir com covardia e abuso de poder durante evento promovido pela MOTOCAR de Macururé

O que se viu neste terça-feira em Macururé foi a prova inconteste de despreparo de boa parte dos prepostos da Polícia Militar da Bahia que deveriam com urbanidade mostrar a legalidade para realização de um evento festivo, razão pela muitos reagiram contra uma série de deficiências promovidas pelo próprio Estado no Município.

Três artigos da Lei 7.990/2001, que regulamenta a PM-BA, determinam ao policial “ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita (Art. 39, III)”; “comportar-se educadamente em todas as situações (Art. 39, XII)” e “o compromisso de atender com presteza ao público em geral, prestando com solicitude as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo (Art. 41 VII)”.
 
Direitos Humanos - Conhecendo os seus Direitos
 
Você sabia que....



  • Toda pessoa tem o direito de ir e vir, sem ser molestada.
  • Toda pessoa tem o direito de ser tratada pelos agentes do Estado com respeito e dignidade.
  • Toda pessoa tem o direito de ser acusada dentro de um processo legal, sem torturas e maus tratos.
  • Toda pessoa tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
  • Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
  • Toda pessoa tem o direito de ser, pensar, crer e manifestar-se ou amar, sem ser alvo de humilhação ou discriminação.
  • Toda pessoa tem o direito de ter acesso à escola.
  • Toda pessoa tem o direito de ter acesso à saúde.
  • Toda pessoa tem o direito de praticar a religião que escolher.
  • Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao trabalho, sem discriminação por doença, deficiência, sexo, cor, religião.
  • Toda pessoa tem o direito de obter certidão de nascimento e certidão de óbito, gratuitamente.
  • Toda pessoa tem o direito à ampla defesa.
  • Toda pessoa tem o direito de não ser torturada.
  • Toda pessoa tem o direito de não sofrer discriminação.
  • Toda pessoa tem o direito de ter preservado a sua integridade física e mental.
  • Toda pessoa tem o direito a ter acesso ao lazer.
  • Toda pessoa tem o direito à previdência social.
  • Toda pessoa tem direito ao amparo à maternidade e à infância.
  • Toda pessoa tem o direito de ser tratada com igualdade, perante a lei.
  • Toda pessoa tem o direito de ser tratada como inocente, amenos que seja condenada judicialmente.
  • Toda pessoa tem o direito à propriedade.
  • Toda pessoa tem o direito de fazer reuniões, desde que sejam pacíficas.
  • Toda pessoa tem o direito de ter segurança.


“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade”.

(artigo I, Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados pela Resolução nº217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948).
 
Sobre Poluição Sonora



Música alta, barulhos de animais, gritaria, soltura de fogos de estampido, ruídos provocados por equipamentos, buzina e alarme de veículo automotor, obras de construção e de reforma e indústria ruidosa são exemplos de situações que incomodam e desrespeitam o direito de todos a viverem em um meio ambiente equilibrado.

A questão do excesso de ruídos toma proporções indevidas quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo, com seu barulho, o modo de vida de outrem, que se vê obrigado a interromper uma leitura, um trabalho ou mesmo um descanso.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2.009, p. 221) conceitua som como “qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar”, e ruído, “o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.

O excesso de barulho é proibido em qualquer horário, do dia ou da noite, e a ideia das 22 horas serem um limite usual é uma crença. Não existe tal determinação em nenhuma norma legal.
Lentamente, o ruído, que possui a natureza jurídica de agente poluente, causa “estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos” (FIORILLO, 2.009, p. 222). Outras consequências insalubres apresentadas por quem sofre perturbações sonoras são: “aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual” (FIORILLO, 2.009, p. 222).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 garante o princípio da preservação do meio ambiente e expressa no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, tendo em vista que o meio ambiente é um bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, tido como res omnium, seja, coisa de todos. Dessa forma, cabe a todos utilizar o meio ambiente de forma racional sem lesar o direito de cada ser humano à sadia qualidade de vida.

O direito de viver sem barulhos incômodos é tutelado pelos artigos 42 e 65 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1.941, a Lei de Contravenções Penais; pelo artigo 54 da lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, a Lei dos Crimes Ambientais; e pelos artigos 228 e 229 da lei n. 9.503, de 23 de setembro de
Perturbação da tranquilidade e perturbação do trabalho e do sossego alheios

 

Barulhos incômodos caracterizam ofensa ao direito à tranquilidade e ao sossego e são motivos legais para que o indivíduo que está sendo perturbado acione o Poder Judiciário para ver seu direito respeitado.

 
Valdir Sznick (1.991, p. 207) certifica que o ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais.
 
“A música, tocada alta, também perturba a atenção, desviando-a, e impedindo a concentração. Os sons, mesmo harmônicos, mas de maneira incômoda acabam por exercer influência no psiquismo” (SZNICK, 1.991, p. 208).
 
Tanto a perturbação da tranquilidade (art. 65) quanto a perturbação do trabalho e do sossego alheios (art. 42) são contravenções penais tipificadas no Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1.941.
 
O artigo 42 estabelece que
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
 
 
As condutas típicas desse artigo “consistem em causar perturbação à tranqüilidade das pessoas mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocação de barulho por intermédio de animais” (JESUS, 2.001, p. 138).

“A proteção é à tranqüilidade que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos – repouso e trabalho – são o esteio da humanidade” (SZNICK, 1.991, p. 202). Trabalho é “qualquer atividade laborativa legítima que vise ou não o lucro” e sossego é “tranqüilidade, repouso, descanso” (SZNICK, 1.991, p. 204).


O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais objetiva proteger o tranquilidade pessoal:
“Molestar alguém ou perturba-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa”.
Molestar é aborrecer, importunar, incomodar, irritar, ofender, atormentar, intranqüilizar. Perturbar significa importunar, atrapalhar a tranquilidade, causar transtorno, interromper alguma coisa. Valdir Sznick (1.991, p. 319) diz que “molestar e perturbar são atividades que se complementam na ofensa ao indivíduo e sua tranquilidade”, e Damásio de Jesus (2.001, p. 216) entende que a “molestação ou perturbação pode ser momentânea ou duradoura”.

Para configurar a perturbação da tranquilidade, é necessário o dolo motivado e são elementos desse dolo o acinte e o motivo reprovável. Acinte é a intenção, o propósito de perturbar, “se caracteriza pela insolência, pelo desrespeito quando não pela grosseria e, até pela ousadia” (SZNICK, 1.991, p. 321). Motivo reprovável é o desprezível, censurável, pretexto gratuito, fútil. Exemplo dessa contravenção é quando o infrator coloca música a fim de atrapalhar o descanso ou o estudo de morador da residência vizinha.
Apesar da lei não expressar a quantidade de sujeito passivo das duas infrações, a doutrina entende que “a contravenção do art. 42 perturba o sossego de um número indeterminado de pessoas; a do art. 65, a tranqüilidade de pessoa determinada” (JESUS, 2.001, p. 138).
Em qualquer das infrações penais, não há necessidade da medição do nível de intensidade sonora, ou seja, prova pericial para comprovar sua materialidade, bastando que o ofendido se sinta incomodado e acione a Polícia Militar, que lavrará um boletim de ocorrência. De posse do boletim de ocorrência, o ofendido fará uma representação na Polícia Civil, que remetará o inquérito ao Juizado Especial Criminal.
4 Poluição sonora
A infração penal de poluição sonora é crime previsto no artigo 54 da lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O referido artigo trata “da proteção direta à incolumidade físico-psíquica da pessoa humana (danos à saúde humana)” (FIORILLO, 2.009, p. 530).
A poluição sonora, pela natureza do bem jurídico tutelado, atinge pessoas certas e determinadas, como também pessoas indeterminadas. “Essa poluição deverá resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar danos á saúde humana” (FIORILLO, 2.009, p. 235), daí a necessidade de prova pericial técnica para aferição da quantidade de decibéis (dB).
A tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pelo Conselho Nacional do meio Ambiente – Conama, que decretou a Resolução n. 1/90, a qual adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela NBR n. 10.152, cujo teor é relativo à avaliação do ruído em áreas habitadas, objetivando o conforto da comunidade.
LOCAIS
db (A)
HOSPITAIS
 
 
 
Apartamentos, enfermarias, berçários, centro cirúrgicos
35-45
Laboratórios, áreas para uso do público
40-50
serviços 
45-55
ESCOLAS
 
Bibliotecas, sala de música, salas de desenho
35-45
Salas de aula, laboratório
40-50
Circulação
45-55
RESIDÊNCIAS
 
dormitórios 
35-45
RESTAURANTES
 
salas de estar
40-50
RESTAURANTES    
40-50
ESCRITÓRIOS
 
salas de reunião  
30-40
salas de gerência, salas de projetos e de administração 
35-45
salas de computadores 
45-65
salas de mecanografia
50-60
A poluição sonora causada por veículos automotores também pode ser apurada e o poluidor está sujeito a infrações administrativas.
 
O controle de emissão de ruídos emanados por veículos é determinado conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Dispõe o artigo 228 que
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
O referido artigo é regulado pela resolução CONTRAN n. 204, de 20 de outubro de 2.006, que regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
O artigo 229 do mencionado Código protege o sossego público ao determinar que
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
A resolução CONTRAN n. 37, de 21 de maio de 1.998, regula o supracitado artigo e fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores.
A utilização do carro como se fosse uma “usina de som” ou uma “boate itinerante” pode configurar desrespeito à paz pública ou á tranquilidade pessoal e, dependendo da intensidade do ruído, ser tipificado como poluição sonora.
 
Ação do ofendido
 
É direito do ofendido recorrer ao Poder Judiciário para ter sua tranquilidade assegurada e que as leis sejam efetivamente aplicadas. Ademais, o lesado não deve temer represálias por parte do perturbador, que pode ser indiciado pro crime de ameaça e injúria, além de ser processado por danos morais.
Diante do barulho provocado pelo vizinho, o ofendido pode acionar a Polícia Militar que lavrará o boletim de ocorrência relatando a infração. Há de se lembrar que não há necessidade de medição por decibelímetro no caso das contravenções de perturbação da tranquilidade e de perturbação do trabalho e do sossego alheios, salvo no crime de poluição sonora, que exige a materialidade do ato.
Quem sofre com o barulho incômodo pode fazer uma representação em uma unidade da Polícia Civil, cujo delegado instaurará a ação penal e encaminhará o termo para o Juizado Especial Criminal da comarca.
Outro caminho para solucionar o ilícito é fazer denúncia da infração na Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou uma representação no Ministério Público. Na Promotoria, o ofendido fornecerá os dados do infrator e fará uma representação por declaração ou por escrito, podendo esta ser anônima. Assim, haverá a abertura de um inquérito civil ou de uma ação civil pública.
As atividades humanas devem ser efetuadas dentro das normas de convivência pacífica, baseadas no respeito ao próximo e no dever de não prejudicar ninguém e na obediência às leis, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida.
 

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