domingo, 12 de maio de 2013

Compra de voto ou captação ilicita de sufragio

Captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, é o ato do candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir votos, bens ou vantagens de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99) A vontade do eleitor. A liberdade de votar de acordo com sua consciência. Representação por captação ilícita de sufrágio. Procedimento: Art. 22 da LC nº 64/90 – Lei que trata dos casos de inelegibilidade e dá outras providências. A representação por compra de voto deve seguir o procediemnto disposto na LC nº 64/90. Prazo de ajuizamento Art. 41-A, § 3°, da LE A representação pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação. Art. 41-A. [...] § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Sanções Art. 41-A, caput, da LE As penas para a compra de voto serão a cassação do registro ou diploma do representado e multa. Legitimidade ativa – refere-se àquele que sofreu algum dano ou está sendo privado de algum direito Partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral. Legitimidade passiva – refere-se àquele que causou dano ou está prejudicando o direito perseguido na ação Qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Prazo para recurso Art. 41-A, § 4°, da LE § 4° O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. Participação ou consentimento Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato. [...] 2.2 O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. [...] (REspe nº 21.327, rel. Min. Ellen Gracie, de 04.03.2004) [...] 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. [...] (AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi, de 01.12.2011) Desnecessidade do pedido de voto A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto. Art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Nesse sentido, o TSE decidiu: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia. (Respe nº 25.146, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 07.03.2006) Coação A compra de voto também ficará configurada se o eleitor for forçado a votar em determinado candidato. Art. 41-A. § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. Potencialidade da conduta Não se aplica a exigência da potencialidade da conduta no caso de compra de voto, pois o art. 41-A protege a vontade do eleitor e não a legitimidade, lisura ou normalidade do pleito. 3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o TSE considera despicienda a potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. Precedentes: REspe nº 26.118/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007; AG nº 3.510/PB, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 23.5.2003; REspe nº 21.248/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2003; REspe nº 21.264/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.6.2004. [...] (Respe nº 27.737, rel. Min. José Delgado, de 04.12.2007) Abstenção A compra de voto também pode ser configurada por ato de abstenção. [...] 4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" são fins equiparados, que decorrem da ação de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem", é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. (Respe nº 26.118, rel. Min. Grossi, de 01.03.2007) Corrupção eleitoral O artigo 41-A trouxe para a esfera eleitoral a conduta criminosa tipificada no artigo 299 do CE, de seguinte teor: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. É importante destacar que os artigos da LE e do CE não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado.

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